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Artigo 99.ºFundamentos da impugnação

Vigente desde: 26/10/1999
Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
d) Preterição de outras formalidades legais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/1999