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Artigo 6.º

Vigente desde: 22/12/1960
A construção de casas económicas a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, destinadas a arrendamento simples, assim como a construção de edifícios para qualquer dos outros fins indicados no artigo 3.º do mesmo decreto-lei, serão, para efeito da comparticipação do Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 110.º do Decreto n.º 21699, de 30 de Setembro de 1932, consideradas como incluídas na alínea b) do artigo 109.º do citado decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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