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Artigo 5.ºSão acrescentadas ao artigo 21.º do mencionado Decreto-Lei n.º 42794 as seguintes alíneas:

Vigente desde: 22/12/1960
i)Emolumentos ao Tribunal de Contas pelo julgamento das contas;
j)Imposto sobre a aplicação de capitais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 22/12/1960