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Artigo 20.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 02/03/2002
1 -A DGAM sucede, para todos os efeitos legais, à Direcção-Geral de Marinha.
2 -Todas as referências legais feitas à Direcção-Geral de Marinha e ao conselho consultivo do SAM devem entender-se como sendo feitas, respectivamente, à DGAM e ao CCAMN.
3 -Os oficiais que à data de entrada em vigor do presente diploma desempenhem o cargo de delegado marítimo passam a desempenhar as funções de adjunto do capitão do porto, nos termos previstos no presente diploma.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 02/03/2002