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Artigo 19.ºPessoal não dirigente

Vigente desde: 02/03/2002
1 -O quadro de pessoal civil dos órgãos e serviços da DGAM é fixado por portaria dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 -O provimento dos lugares de pessoal civil não dirigente dos órgãos e serviços da DGAM é feito nos termos do regime jurídico da função pública.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/03/2002