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Artigo 4.ºComposição do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional

Vigente desde: 02/03/2002
1 -O CCAMN tem a seguinte composição:
a)O director-geral da Autoridade Marítima, em representação da AMN, que preside;
b)Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c)Um representante do Ministro da Administração Interna;
d)Um representante do Ministro do Equipamento Social;
e)Um representante do Ministro da Justiça;
f)Um representante do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
g)Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
h)Um representante do Estado-Maior da Armada;
i)Um representante do Instituto Hidrográfico.
2 -O CCAMN, quando reunido no âmbito e para os efeitos do disposto no Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de Abril, incluirá ainda:
3 -Sempre que o CCAMN reúna para apreciação de matérias relacionadas com as Regiões Autónomas integra ainda um representante do respectivo Governo regional.
4 -O presidente do CCAMN é substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral da Autoridade Marítima.
5 -Podem ser convidadas a participar nas reuniões do CCAMN, de acordo com as matérias em discussão, outras entidades, sem direito a voto.
6 -O secretário do CCAMN, sem direito a voto, é nomeado pelo seu presidente.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 02/03/2002