Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a)
«Auto-estrada»
- via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
b)
«Berma»
- superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
c)
«Caminho»
- via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d)
«Corredor de circulação»
- via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
e)
«Cruzamento»
- zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
f)
«Eixo da faixa de rodagem»
- linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
g)
«Entroncamento»
- zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
h)
«Faixa de rodagem»
- parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
i)
«Ilhéu direccional»
- zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j)
«Localidade»
- zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
l)
«Parque de estacionamento»
- local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
m)
«Passagem de nível»
- local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
n)
«Passeio»
- superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o)
«Pista especial»
- via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
p)
«Rotunda»
- praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
q)
«Via de abrandamento»
- via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
r)
«Via de aceleração»
- via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
s)
«Via de sentido reversível»
- via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
t)
«Via de trânsito»
- zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;
u)
«Via equiparada a via pública»
- via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
v)
«Via pública»
- via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
x)
«Via reservada a automóveis e motociclos»
- via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
z)
«Zona de estacionamento»
- local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.