1 -Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.
2 -Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.