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Artigo 11.ºCondução de veículos e animais

Vigente desde: 23/02/2005
1 -Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.
2 -Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2005