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Artigo 121.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 23/02/2005
1 -Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
2 -É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 -A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2005