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Artigo 125.ºOutros títulos

Vigente desde: 23/02/2005
1 -Além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de veículos a motor:
a)Licenças especiais de condução;
b)Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes da administração portuguesa do território de Macau;
c)Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu;
d)Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
e)Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
f)Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que lhes deu origem.
2 -As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior, bem como de autorizações especiais para conduzir, são fixadas em regulamento.
3 -O regulamento a que se refere o número anterior pode englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos.
4 -Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 não estão autorizados a conduzir veículos a motor se residirem em Portugal há mais de 185 dias.
5 -Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.
6 -A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.
7 -Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/02/2005