Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação.
Artigo 131.º — Âmbito
Vigente desde: 23/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2005