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Artigo 134.ºConcurso de infracções

Vigente desde: 23/02/2005
1 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 -A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 -As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

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Em vigor desde 23/02/2005