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Artigo 136.ºClassificação das contra-ordenações rodoviárias

Vigente desde: 23/02/2005
1 -As contra-ordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respectivos diplomas legais.
2 -São contra-ordenações leves as sancionáveis apenas com coima.
3 -São contra-ordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2005