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Artigo 138.ºSanção acessória

Vigente desde: 23/02/2005
1 -As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.
2 -Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória é punido por crime de desobediência qualificada.
3 -A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contra-ordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêem.
4 -As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2005