Saltar para o conteúdo principal

Artigo 142.ºRevogação da suspensão da execução da sanção acessória

Vigente desde: 23/02/2005
1 -A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respectivo período:
a)O infractor, no caso de inibição de conduzir, cometer contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do título de condução;
b)O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.
2 -A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2005