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Artigo 159.ºApreensão preventiva de títulos de condução

Vigente desde: 23/02/2005
1 -Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a)Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b)Tiver expirado o seu prazo de validade;
c)Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/02/2005