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Artigo 177.ºTestemunhas

Vigente desde: 23/02/2005
1 -As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2005