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Artigo 183.ºPagamento da coima em prestações

Vigente desde: 23/02/2005
1 -Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses.
2 -O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
3 -A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2005