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Artigo 185.ºCustas

Vigente desde: 23/02/2005
1 -As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica.
2 -O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
3 -Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2005