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Artigo 21.ºSinalização de manobras

Vigente desde: 23/02/2005
1 -Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.
2 -O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2005