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Artigo 30.ºRegra geral

Vigente desde: 23/02/2005
1 -Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

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Em vigor desde 23/02/2005