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Artigo 46.ºRealização da manobra

Vigente desde: 23/02/2005
1 -A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/02/2005