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Artigo 57.ºProibição de trânsito

Vigente desde: 23/02/2005
1 -Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2005