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Artigo 70.ºRegras gerais

Vigente desde: 23/02/2005
1 -Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 -Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3 -Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2005