É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 95.º — Sinalização de perigo
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005