O presente decreto-lei estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito e a sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente.
Artigo 1.º — Objeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025
Decreto-Lei n.º 24/2025 - 1.ª Série(19/03/2025)
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