1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos serviços de apoio do Tribunal de Contas.
2 -O Tribunal de Contas, doravante designado Tribunal, dispõe dos seguintes serviços de apoio:
a)Gabinete do Presidente;
b)Direcção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.