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Artigo 1.ºÂmbito

Vigente desde: 02/11/1999
1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos serviços de apoio do Tribunal de Contas.
2 -O Tribunal de Contas, doravante designado Tribunal, dispõe dos seguintes serviços de apoio:
a)Gabinete do Presidente;
b)Direcção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1999