Artigo 13.º
Auditor-chefe
Redação registada como em vigor em 02/11/1999.
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1 - Cada auditor-chefe, na directa dependência de um auditor-coordenador, dirige uma unidade especializada de um DAT, organizando e coordenando as respectivas actividades de acordo com os programas de fiscalização e os planos de actividades, e tendo em conta a orientação superior, competindo-lhe especialmente:
a) Chefiar equipas de auditoria;
b) Elaborar os planos de auditoria de acordo com os objectivos e orientações superiormente estabelecidos e submetê-los à apreciação do auditor-coordenador;
c) Acompanhar e coordenar a execução dos trabalhos de auditoria, assegurar a elaboração dos respectivos anteprojectos de relatório e submetê-los à apreciação do auditor-coordenador.
2 - Os auditores-chefes são recrutados de entre:
a) Indivíduos vinculados à função pública, habilitados com licenciatura, que tenham exercido funções dirigentes no âmbito de serviços operativos de inspecção ou auditoria e de gestão financeira e patrimonial;
b) Auditores ou consultores do Tribunal de Contas;
c) Técnicos verificadores superiores do Tribunal de Contas e indivíduos providos nas carreiras de inspector ou auditor da Administração Pública, todos eles habilitados com licenciatura e com, pelo menos, seis anos de serviço em funções de auditoria ou consultadoria, com classificação de Muito bom;
d) Indivíduos não vinculados à função pública, habilitados com licenciatura, que contem, pelo menos, oito anos de serviço de reconhecido mérito em funções de auditoria em empresas do sector público ou de auditoria.