Artigo 7.º
Director-geral
Redação registada como em vigor em 02/11/1999.
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1 - O director-geral do Tribunal de Contas dispõe, relativamente à DGTC e aos serviços de apoio das secções regionais, das competências gerais e específicas previstas na lei.
2 - Compete ao director-geral, designadamente:
a) Propor à aprovação do Presidente o plano anual de actividades dos serviços de apoio, elaborado de harmonia com os programas de fiscalização e controlo aprovados pelo Tribunal e com as linhas gerais de organização e funcionamento dos serviços de apoio técnico aprovadas pelo plenário geral;
b) Assegurar a gestão da DGTC, procedendo à necessária afectação de recursos humanos, financeiros e materiais, com vista ao cumprimento do plano de actividades e dos programas de fiscalização do Tribunal e com observância das linhas gerais de organização e funcionamento dos serviços de apoio técnico aprovadas pelo plenário geral e das orientações e instruções do Presidente;
c) Diligenciar, junto dos organismos e serviços, com observância dos programas anuais de fiscalização e controlo, pela remessa das respectivas contas dentro dos prazos legais;
d) Corresponder-se com quaisquer entidades, excluindo titulares de órgãos de soberania, sobre assuntos referentes ao funcionamento da Direcção-Geral e ao normal andamento dos processos da competência do Tribunal, designadamente em cumprimento dos despachos neles proferidos.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral para o efeito designado, nos termos da lei.
4 - O director-geral pode delegar poderes nos dirigentes dele imediatamente dependentes e nos chefes de equipas de projecto e de auditoria, quando funcionários.