1 -Nas cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior só podem ser admitidos como membros efectivos, para além dos referidos no artigo 10.º do presente diploma, os alunos ordinários com aprovação em, pelo menos, 2 cadeiras de um dos cursos nelas ministrado.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se alunos ordinários os que pretendem obter os graus académicos superiormente homologados, encontrando-se, para o efeito, inscritos e matriculados nas cadeiras dos respectivos cursos e frequentando normalmente as aulas e os exercícios e trabalhos escolares prescritos, em regime de tempo completo.
3 -Às restantes categorias de alunos que existam ou venham a ser criadas aplica-se o estatuto do membro honorário.
4 -A perda da qualidade de aluno ou de prestador de serviços nos termos do artigo 10.º implica a perda da qualidade de membro da cooperativa.