As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.
Artigo 15.º — (Organizações cooperativas de grau superior)
Vigente desde: 06/11/1982
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Em vigor desde 06/11/1982