São cooperativas de formação técnica ou profissional as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar formação especializada quer através de cursos técnicos, quer de cursos de formação profissional, podendo estes últimos ser de reciclagem ou aperfeiçoamento.
Artigo 6.º — (Cooperativas de formação técnica ou profissional)
Vigente desde: 06/11/1982
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Em vigor desde 06/11/1982