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Artigo 6.º(Cooperativas de formação técnica ou profissional)

Vigente desde: 06/11/1982
São cooperativas de formação técnica ou profissional as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar formação especializada quer através de cursos técnicos, quer de cursos de formação profissional, podendo estes últimos ser de reciclagem ou aperfeiçoamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/11/1982