1 -São cooperativas polivalentes as que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Código Cooperativo, visem a manutenção de estabelecimento de ensino destinado à prossecução simultânea de actividades referidas no n.º 2 do artigo 3.º deste decreto-lei.
2 -As cooperativas de educação escolar cujos estabelecimentos sejam de ensino superior não poderão constituir-se sob a forma polivalente, pois é-lhes vedada a prossecução de actividades referentes a outros níveis de ensino.