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Artigo 100.ºAudiência dos interessados

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1996
1 -Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 -O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.
3 -A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/01/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/11/1991 a 30/01/1996