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Artigo 117.ºAudiência dos interessados

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Tratando-se de regulamento que imponha deveres, sujeições ou encargos, e quando a isso se não oponham razões de interesse público, as quais serão sempre fundamentadas, o órgão com competência regulamentar deve ouvir, em regra, sobre o respectivo projecto, nos termos definidos em legislação própria, as entidades representativas dos interesses afectados, caso existam.
2 -No preâmbulo do regulamento far-se-á menção das entidades ouvidas.

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