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Artigo 126.ºFundamentação de actos orais

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -A fundamentação dos actos orais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 124.º que não constem de acta deve, a requerimento dos interessados, e para efeitos de impugnação, ser reduzida a escrito e comunicada integralmente àqueles, no prazo de 10 dias, através da expedição de ofício sob registo do correio ou de entrega de notificação pessoal, a cumprir no mesmo prazo.
2 -O não exercício, pelos interessados, da faculdade conferida pelo número anterior não prejudica os efeitos da eventual falta de fundamentação do acto.

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