1 -Não são susceptíveis de revogação:
a)Os actos nulos ou inexistentes;
b)Os actos anulados contenciosamente;
c)Os actos revogados com eficácia retroactiva.
2 -Os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva.