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Artigo 156.ºExecução para entrega de coisa certa

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
Se o obrigado não fizer a entrega da coisa que a Administração deveria receber, o órgão competente procederá às diligências que forem necessárias para tomar posse administrativa da coisa devida.

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Versão 1

Revogado desde 07/04/2015