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Artigo 171.ºNotificação dos contra-interessados

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.

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Versão 1

Revogado desde 07/04/2015