No silêncio da lei, é proibida a abstenção aos membros dos órgãos colegiais consultivos que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir.
Artigo 23.º — Proibição da abstenção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/01/1996
Revogado
Revogado de 15/11/1991 a 30/01/1996