Artigo 24.º
Formas de votação
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 31/01/1996. Ver a versão consolidada
1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo disposição legal em contrário.
2 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.
3 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos colegiais que se encontrem ou se considerem impedidos.