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Artigo 37.ºRequisitos do acto de delegação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/02/1992
1 -No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar.
2 -Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República ou, tratando-se da administração local, no boletim da autarquia, e devem ser afixados nos lugares do estilo quando tal boletim não exista.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/02/1992

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/11/1991 a 28/02/1992