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Artigo 42.ºCompetência para a resolução dos conflitos

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Tribunal de Conflitos, nos termos da legislação respectiva.
2 -Os conflitos de atribuições são resolvidos:
a)Pelos tribunais administrativos, mediante recurso contencioso, quando envolvam órgãos de pessoas colectivas diferentes;
b)Pelo Primeiro-Ministro, quando envolvam órgãos de ministérios diferentes;
c)Pelo ministro, quando envolvam órgãos do mesmo ministério ou pessoas colectivas dotadas de autonomia sujeitas ao seu poder de superintendência.
3 -Os conflitos de competência são resolvidos pelo órgão de menor categoria hierárquica que exercer poderes de supervisão sobre os órgãos envolvidos.

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Revogado desde 07/04/2015