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Artigo 57.ºDever de celeridade

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão.

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Versão 1

Revogado desde 07/04/2015