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Artigo 60.ºDeveres gerais dos interessados

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Os interessados têm o dever de não formular pretensões ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias.
2 -Os interessados têm também o dever de prestar a sua colaboração para o conveniente esclarecimento dos factos e a descoberta da verdade.

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Revogado desde 07/04/2015