Artigo 62.º
Consulta do processo e passagem de certidões
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 31/01/1996. Ver a versão consolidada
1 - Os interessados têm direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados e obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que o integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais.