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Artigo 68.ºConteúdo da notificação

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Da notificação devem constar:
a)O texto integral do acto administrativo;
b)A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
c)O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.
2 -O texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais.

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Revogado desde 07/04/2015