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Artigo 78.ºApresentação dos requerimentos em representações diplomáticas ou consulares

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Os requerimentos podem também ser apresentados nos serviços das representações diplomáticas ou consulares sediadas no país em que residam ou se encontrem os interessados.
2 -As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos aos órgãos a quem sejam dirigidos, com a indicação da data em que se verificou o recebimento.

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Revogado desde 07/04/2015