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Artigo 90.ºForma da prestação de informações ou da apresentação de provas

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Quando seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, serão estes notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e condições que forem fixados.
2 -Se o interessado não residir no município da sede do órgão instrutor, a prestação verbal de informações pode ter lugar através de órgão ou serviço com sede no município da sua residência, determinado pelo instrutor, salvo se o interessado preferir comparecer perante o órgão instrutor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/04/2015