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Artigo 94.ºRealização de diligências

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Os exames, vistorias, avaliações e outras diligências semelhantes são efectuados por perito ou peritos com os conhecimentos especializados necessários às averiguações que constituam o respectivo objecto.
2 -As diligências previstas neste artigo podem, também, ser solicitadas directamente a serviços públicos que, pela sua competência, sejam aptos para a respectiva realização.
3 -A forma de nomeação de peritos e a sua remuneração são estabelecidas em diploma próprio.

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Revogado desde 07/04/2015